SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Histórico: Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I ao item I - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Nº 219 Honorários advocatícios. Cabimento Súmulas A-62 SÚMULAS I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advoca- tícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simples- mente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respecti- va família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) Nova redação: item II e inserido o item III à redação - Res. 174/2011, DEJT di- vulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advoca- tícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simples- mente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da catego- ria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salá- rio mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita deman- dar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985 Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orien- tação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-II) (...) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca su- periores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a per- cepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situa- ção econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
Relacionados no acervo
Lei 5.584/1970(cites)
CPC(cites)
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