SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, de- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da res- pectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não deri- vem da relação de emprego. IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de em- prego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatí- cios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição pro- cessual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil. Histórico: Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I ao item I - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Nº 219 Honorários advocatícios. Cabimento Súmulas A-62 SÚMULAS I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advoca- tícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simples- mente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respecti- va família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) Nova redação: item II e inserido o item III à redação - Res. 174/2011, DEJT di- vulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advoca- tícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simples- mente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da catego- ria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salá- rio mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita deman- dar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985 Súmula alterada - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento (incorporada a Orien- tação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-II) (...) II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca su- periores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a per- cepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situa- ção econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Alta força persuasiva, súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
Relacionados no acervo
Lei 5.584/1970(cites)
CPC(cites)
CLT(cites)
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