SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Histórico: Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 362 FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho Redação original - Res. 90/1999, DJ 03, 06 e 08.09.1999 Nº 362 FGTS - Prescrição Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para re- clamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Alta força persuasiva, súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
Relacionados no acervo
CLT(cites)
Precisa aplicar isso numa peça?
O Estagiário redige a fundamentação citando esse e outros precedentes do acervo, e marca onde você precisa complementar. Comece pelo diagnóstico gratuito.