SUM-394 FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos proces- sos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Histórico: Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 394. Art. 462 do CPC. Fato superveniente (conversão da Orientação Juris- prudencial nº 81 da SBDI-I) O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ nº 81 da SBDI-I - inserida em 28.04.1997)
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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