SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA (nova reda- ção em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di- vulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Histórico: Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 405. Ação rescisória. Liminar. Antecipação de tutela (conversão das Orien- tações Jurisprudenciais nº s 1, 3 e 121 da SBDI-II) I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação resci- sória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescin- denda. II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tu- tela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº s 1 e 3 da SBDI-II - inse- ridas em 20.09.2000 - e 121 da SBDI-II - DJ 11.08.2003)
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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