SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 Súmulas A-139 SÚMULAS I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em rela- ção à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em des- pacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordi- nário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos funda- mentos da sentença. Histórico: Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 422 Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibi- lidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não im- pugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-II - inserida em 27.05.2002)
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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