Força ForteVigenteSupremo Tribunal Federal

Súmula 635 do STF

SÚMULA 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1973, art. 800, parágrafo único. Precedentes Rcl 1509 Publicações: DJ de 06/09/2001 RTJ 178/1083 Pet 1903 AgR Publicação: DJ de 06/09/2001 Pet 1863 QO Publicação: DJ de 14/04/2000 Pet 1872 QO Publicação: DJ de 14/04/2000 363

Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).

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