Força ForteVigenteSuperior Tribunal de Justiça

Súmula 672 do STJ

SÚMULA 672 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Enunciado: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 11/09/2024 Fonte: DJE DATA:16/09/2024 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. A U S Ê N C I A . P R E J U Í Z O À D E F E S A . D E M O N S T R A Ç Ã O . N Ã O O C O R R Ê N C I A . S A N Ç Ã O . PROPORCIONALIDADE. [...] O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. [...] 4. No PAD, como acontece até mesmo no Processo Penal, que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal (MS 19.885/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/11/2016). [...]" (AgInt no MS 20312 DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 24/5/2021) "[...] PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR. FATOS IMPUTADOS. CAPITULAÇÃO LEGAL. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. [...] Este Corte tem reiteradamente reafirmado sua jurisprudência no sentido de que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. [...] 2. No caso, inexistente a alegada violação do contraditório pelo fato de o parecer final da AGU supostamente ter qualificado a conduta do impetrante em previsões normativas que não coincidiram com o indiciamento, pois, durante todo o processo administrativo, desde a portaria inaugural, passando pelo indiciamento dos servidores processados e notificação para defesa, os fatos já estavam delimitados e detalhados. 3. Em processo administrativo disciplinar, só se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. [...]" (AgInt no MS 23865 RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2629 "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. [...] Quanto à nova capitulação jurídica dada aos fatos, 'o STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar' (STJ, MS 28.214/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2022). [...]" (AgInt no MS 28128 DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023) "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] OFENSA AO ART. 168, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. [...] É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. [...] 9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt no REsp 1702094 GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024) "[...] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. [...] ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO PUNITIVO REJEITADA. [...] O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o processo. [...]" (MS 12677 DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012) "[...] SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. [...] É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que 'o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.' (MS 14.045/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29.04.2010). [...]" (MS 17151 DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 11/3/2019) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).

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  • Lei 8.112/1990(cites)

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